Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.756 de 21 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Normas operacionais complementares, se necessárias, serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.