Artigo 14, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.756 de 21 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
I
transferir ao FUNDESE, através da Superintendência Central do Tesouro Estadual, os recursos relativos às doações efetuadas e destinadas, exclusivamente, ao Programa FUNDESE – GERA MINAS, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente às doações, conforme o § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 33 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;
II
definir sobre a aplicação da disponibilidade transitória de caixa do Programa FUNDESE MICRO GERAES, sustentado pelo FUNDESE, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996;
III
a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, especialmente no que se refere à:
a
elaboração da proposta orçamentária do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE – GERA MINAS;
b
elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE – GERA MINAS.
IV
analisar as prestações de contas e os demonstrativos financeiros do FUNDESE – GERA MINAS, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado.
V
comunicar ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação e outras infrações fiscais para os fins previstos nos artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto;
VI
comunicar ao agente financeiro as ocorrências de desenquadramento estabelecido nos incisos IV a IX do artigo 33 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998, bem como a interposição dos correspondentes recursos e respectivas decisões, para os fins previstos no artigo 9º deste Decreto.