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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.756 de 21 de julho de 1998

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Art. 13

– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará também como mandatário do Estado, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e na forma prevista neste Decreto.