JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.756 de 21 de julho de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, na qualidade de agente financeiro do FUNDESE, terá as seguintes atribuições:

I

receber os pedidos de financiamentos;

II

examinar a viabilidade do pedido de financiamento apresentado pelo postulante, observadas as normas do Programa FUNDESE – GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE.

III

decidir sobre a aprovação dos financiamentos de acordo com a análise realizada e as normas e condições do Programa FUNDESE – GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, formalizar as operações e liberar os recursos correspondentes;

IV

promover a cobrança dos créditos concedidos , administrativa e judicialmente, levando a débito do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE – GERA MINAS, os respectivos valores, de acordo com a legislação específica.

V

aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, segundo definições da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996;

VI

tomar as providências cabíveis quando ocorrer a hipótese indicada nos artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto;

VII

elaborar a proposta orçamentária anual do Programa FUNDESE – GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE.

§ 1º

– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG poderá celebrar convênios ou contratos com vistas a propiciar maior agilidade em sua função de agente financeiro.

§ 2º

– O titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG é o ordenador de despesas do FUNDESE – GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, nos termos do Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994, podendo delegar esta atribuição.