Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.756 de 21 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Banco de Desenvolvimento de Minas Geris S.A. - BDMG, na qualidade de gestor do FUNDESE, terá as seguintes atribuições:
I
providenciar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Programa FUNDESE – GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, antes de sua aplicação;
II
organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Programa FUNDESE – GERA MINAS e acompanhar a sua execução;
III
responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação do Programa FUNDESE – GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, apresentando relatórios ao Grupo Coordenador, quando solicitado;
IV
propor a readequação ou a extinção do Programa FUNDESE – GERA MINAS, em consonância com os objetivos do FUNDESE.