JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.756 de 21 de julho de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– O Banco de Desenvolvimento de Minas Geris S.A. - BDMG, na qualidade de gestor do FUNDESE, terá as seguintes atribuições:

I

providenciar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Programa FUNDESE – GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, antes de sua aplicação;

II

organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Programa FUNDESE – GERA MINAS e acompanhar a sua execução;

III

responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação do Programa FUNDESE – GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, apresentando relatórios ao Grupo Coordenador, quando solicitado;

IV

propor a readequação ou a extinção do Programa FUNDESE – GERA MINAS, em consonância com os objetivos do FUNDESE.