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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.756 de 21 de julho de 1998

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Art. 1º

– O Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais – FUNDESE – GERA MINAS, instituído pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, tem como objetivo dar suporte creditício estabelecido no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais – MICRO GERAES, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

Parágrafo único

– As empresas e cooperativas definidas, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 20 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, candidatas a financiamento com recursos do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE – GERA MINAS, poderão ter projeto aprovado nas modalidades de financiamento de investimento fixo e de capital de giro associado ao investimento fixo, na forma estabelecida neste Decreto.