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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.755 de 21 de julho de 1998

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Art. 9º

– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, terá as seguintes atribuições:

I

na qualidade de gestor do Fundo:

a

providenciar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação:

b

organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo a acompanhar sua execução;

c

responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos programas sustentados pelo Fundo, apresentando relatórios ao Grupo Coordenador, quando solicitado;

d

propor a criação de novos programas, bem como a readequação ou extinção dos programas por ele sustentados, em consonância com os objetivos do Fundo;

e

propor ao Governo do Estado a readequação ou a extinção do Fundo, por recomendação do Grupo Coordenador.

II

na qualidade de agente financeiro do Fundo:

a

receber os pedidos de financiamento;

b

examinar a viabilidade do pedido de financiamento apresentado pelo postulante, observadas as normas dos respectivos programas sustentados pelo Fundo;

c

aprovar, formalizar e liberar os financiamentos, segundo as normas e condições dos respectivos programas;

d

acompanhar a execução dos programas mencionados no artigo 1º deste Regulamento, segundo as disposições constantes em seus decretos específicos;

e

aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996;

f

promover a cobrança dos créditos concedidos, administrativa e judicialmente, levando a débito do Fundo os respectivos valores, de acordo com a legislação específica;

g

tomar as providências cabíveis quando ocorrer qualquer das hipóteses indicadas nos artigos 5º, 6º e 7º deste Regulamento;

h

elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo.

§ 1º

– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma e periodicidade em que forem solicitados.

§ 2º

– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará também como mandatário do Estado, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e na forma prevista neste Regulamento.

§ 3º

– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG poderá celebrar convênios ou contratos com vistas a propiciar maior agilidade em sua função de agente financeiro.

§ 4º

– O titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG é o ordenador de despesas do FUNDESE, nos termos do Decreto nº 35. 435, de 8 de março de 1994, podendo delegar esta atribuição. (Vide Decreto nº 40.883, de 25/1/2000.) (Vide Decreto nº 41.910, de 12/9/2001.) (Vide Decreto nº 43.174, de 7/2/2003.) (Vide Decreto nº 43.216, de 14/3/2003.) (Vide art. 13 do Decreto nº 43.401, de 27/6/2003.) (Vide art. 12 do Decreto nº 43.717, de 15/1/2004.) (Vide art. 13 do Decreto nº 43.803, de 4/5/2004.)