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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.755 de 21 de julho de 1998

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Art. 7º

– A dívida será também imediatamente exigível nas seguintes situações:

I

no caso de prática comprovada, por parte da empresa financiada, de sonegação fiscal ou outra infração nos termos previstos em regulamento;

II

quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do artigo 6º deste Regulamento, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.

§ 1º

– Nas hipóteses acima previstas serão aplicadas as seguintes penalidades: 1. cancelamento de saldo a liberar, se houver; 2. exigibilidade imediata da dívida, acrescida de atualização monetária plena, multa, juros contratuais e moratórios contados desde a data do vencimento antecipado, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis, na forma definida em cada programa de que trata o artigo 1º deste Regulamento.

§ 2º

– Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 do parágrafo 1º deste artigo. (Vide Decreto nº 40.883, de 25/1/2000.)