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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.755 de 21 de julho de 1998

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Art. 6º

– A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações:

I

quando forem constatadas quaisquer irregularidades com relação a empresa ou cooperativa financiada;

II

quando for constatado ou comunicado por órgão competente o inadimplemento do beneficiário com qualquer órgão, instituição e fundo estadual;

III

na superveniência de restrição cadastral da empresa ou cooperativa financiada ou de seus controladores;

IV

descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM ao agente financeiro;

V

irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo a empresa ou cooperativa financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

VI

mudança de titularidade ou do controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro;

VII

descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no instrumento de financiamento. (Vide Decreto nº 40.883, de 25/1/2000.)