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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.755 de 21 de julho de 1998

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Art. 5º

– No caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações, ao beneficiário do Fundo serão aplicadas as seguintes penalidades:

I

suspensão do saldo a liberar, se houver;

II

incidência de reajuste monetário pleno, juros contratuais, multa sobre o saldo devedor reajustado e juros moratórios até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis, na forma definida em cada programa de que trata o artigo 1º deste Regulamento;

III

exigibilidade imediata da dívida.

§ 1º

– No caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso II deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

§ 2º

– O agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos do inadimplemento mencionado neste artigo, segundo as disposições dos regulamentos específicos de cada programa. (Vide Decreto nº 40.883, de 25/1/2000.)