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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.755 de 21 de julho de 1998

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Art. 4º

– O FUNDESE, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, será rotativo e seus recursos serão aplicados na forma de financiamentos reembolsáveis, observados os requisitos e as condições gerais de financiamento previstos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31, 32 e 34 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e as normas e procedimentos específicos do programa no qual o beneficiário venha a ser enquadrado.

§ 1º

– Os programas a serem sustentados com recursos do Fundo poderão prever, isolada ou cumulativamente, as modalidades de financiamento previstas no artigo 4º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 32 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

§ 2º

– O reajuste monetário, os juros, as garantias, os prazos, a contrapartida com recursos próprios do beneficiário, os limites de financiamentos e outras condições operacionais serão estabelecidos em cada programa de que trata o artigo 1º deste Regulamento.

§ 3º

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 42.005, de 5/10/2001.) Dispositivo revogado: "§ 3º – Os empréstimos de capital de giro somente serão concedidos quando associados a investimento fixo, na forma a ser determinada nos decretos específicos dos programas citados no artigo 1º deste Regulamento."