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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.755 de 21 de julho de 1998

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Art. 3º

– São recursos do FUNDESE aqueles definidos no artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 33 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

§ 1º

– A Secretaria de Estado da Fazenda definirá, quando for o caso, a forma e a periodicidade de transferência de recursos do Fundo para o Tesouro do Estado, a que se refere o § 1º do artigo 3º da lei citada no "caput" deste artigo, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas, respeitado o cronograma de desembolsos previstos no âmbito do Fundo.

§ 2º

– Os recursos relativos às doações de que trata o artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 33 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, serão transferidos ao Fundo conforme o disposto no § 2º do artigo 3º dessa mesma lei, e destinados ao programa de que trata o inciso I do artigo 1º deste Regulamento.

§ 3º

– Os recursos mencionados no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, serão destinados ao programa de que trata o inciso II do artigo 1º deste Regulamento.

§ 4º

– Os recursos relativos aos retornos das operações de financiamentos e dos rendimentos das disponibilidades temporárias de caixa de cada programa terão sua destinação estabelecida em regulamentos específicos.