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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.755 de 21 de julho de 1998

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Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º

– Poderão ser beneficiárias de operação de financiamento com recursos do Fundo a microempresa, a empresa de pequeno e médio portes e a cooperativa, que atendam às condições e aos requisitos específicos do programa no qual estejam enquadrados.

§ 1º

– Consideram-se, para efeito deste Regulamento, como pequenas e microempresas as definidas no artigo 2º da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

§ 2º

– As médias empresas e cooperativas serão definidas nos decretos específicos de que trata o § 2º do artigo 1º deste Regulamento, quando for o caso.