Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.755 de 21 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º
– Poderão ser beneficiárias de operação de financiamento com recursos do Fundo a microempresa, a empresa de pequeno e médio portes e a cooperativa, que atendam às condições e aos requisitos específicos do programa no qual estejam enquadrados.
§ 1º
– Consideram-se, para efeito deste Regulamento, como pequenas e microempresas as definidas no artigo 2º da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2º
– As médias empresas e cooperativas serão definidas nos decretos específicos de que trata o § 2º do artigo 1º deste Regulamento, quando for o caso.