Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.755 de 21 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os demonstrativos financeiros do FUNDESE serão elaborados de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.396, alterada pela Lei nº 12.708.