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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.755 de 21 de julho de 1998

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Art. 11

– O Grupo Coordenador será composto de um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades mencionados no artigo 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, os quais serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades, por solicitação do gestor do FUNDESE.

§ 1º

– Em seus impedimentos, os membros titulares do Grupo Coordenador serão substituídos pelos suplentes indicados nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º

– Cabe ao membro-titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a presidência do Grupo Coordenador, o qual, em seu impedimento, será substituído pelo membro-titular da Secretaria de Estado da Fazenda ou do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, nesta ordem.

§ 3º

– O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 4º

– São atribuições do Grupo Coordenador:

a

elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades, além de aprovar o cronograma previsto, conforme as prioridades dos programas em andamento e os compromissos já assumidos nos instrumentos de financiamento;

b

deliberar sobre a criação de novos programas bem como sobre a readequação ou extinção dos programas por ele sustentados, dentro dos objetivos do Fundo, conforme proposição do gestor, observados os §§ 1º e 2º do artigo 1º deste Regulamento; (Vide Decreto nº 40.883, de 25/1/2000.) (Vide Decreto nº 41.910, de 12/9/2001.) (Vide Decreto nº 43.174, de 7/2/2003.) (Vide Decreto nº 43.216, de 14/3/2003.) (Vide art. 14 do Decreto nº 43.401, de 27/6/2003.) (Vide Decreto nº 43.539, de 21/8/2003.)

c

acompanhar a execução orçamentária dos programas sustentados pelo Fundo;

d

recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do Fundo, a qualquer momento, quando necessário; e) manifestar-se quanto à autorização para o agente financeiro caucionar os direitos creditórios do Fundo, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996.