Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.755 de 21 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 10
– À Secretaria de Estado da Fazenda incumbe a supervisão financeira do Fundo, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.
Parágrafo único
– A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação fiscal para os fins previstos no artigo 7º deste Regulamento. (Vide Decreto nº 40.883, de 25/1/2000.) (Vide Decreto nº 41.910, de 12/9/2001.) (Vide Decreto nº 43.174, de 7/2/2003.) (Vide Decreto nº 43.216, de 14/3/2003.) (Vide art. 14 do Decreto nº 43.401, de 27/6/2003.) (Vide art. 13 do Decreto nº 43.717, de 15/1/2004.) (Vide art. 14 do Decreto nº 43.803, de 4/5/2004.)