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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.755 de 21 de julho de 1998

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Art. 1º

– O Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, tem por objetivo dar suporte financeiro aos seguintes programas de fomento e desenvolvimento de médias, pequenas, microempresas e cooperativas, localizadas no Estado de Minas Gerais:

I

Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais – FUNDESE-GERA MINAS, nos termos do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – MICRO GERAES, de que trata a Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997; (Vide Decreto nº 41.214, de 17/8/2000.)

II

Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Médias, Pequenas e Microempresas de Base Tecnológica – FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA. (Vide Decreto nº 41.222, de 24/8/2000.)

§ 1º

– Poderão ser criados outros programas dentro dos objetivos do Fundo, em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.

§ 2º

– As normas de funcionamento e condições de financiamento de cada programa serão fixadas em decretos específicos, observados os requisitos e as condições gerais estabelecidas na Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e as estabelecidas neste Regulamento. (Vide Decreto nº 41.214, de 17/8/2000.)

§ 3º

– Nos financiamentos já aprovados e contratados no âmbito do FUNDES/FUMICRO prevalecerão as condições e normas de financiamento já estabelecidas.