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Artigo 54, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.641 de 15 de junho de 1998

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Art. 54

O Museu Mineiro tem por finalidade preservar, pesquisar e divulgar a cultura, em especial a mineira, em seus múltiplos aspectos, através do acervo preservado pelo Museu e outros acervos, bem como prestar apoio aos museus subordinados à Superintendência, competindo-lhe ainda:

I

difundir nos órgãos e entidades públicos e na sociedade em geral a importância da preservação da memória de Minas Gerais, através dos testemunhos preservados pelo Museu;

II

realizar exposições de longa duração, temporárias ou itinerantes, com peças do acervo do Museu e outras condizentes com seus objetivos;

III

zelar pela conservação e segurança do acervo pertencente ao Museu;

IV

propor pesquisas voltadas para a identificação e valorização do acervo do Museu;

V

realizar trabalhos de sensibilização e aproximação com o público, através da realização de atividades culturais complementares, como teatro, música, dança, atividades recreativas e lúdicas, de forma a estimular a visitação e valorizar o papel do Museu Mineiro;

VI

estimular parcerias e planejar ações de integração entre o Museu e as comunidades, estimulando a conscientização e o envolvimento do cidadão nas questões concernentes à preservação e à difusão do patrimônio cultural;

VII

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO IV Museu Casa Guignard - Ouro Preto

Art. 54, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.641 /1998