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Artigo 49, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.641 de 15 de junho de 1998

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Art. 49

A Superintendência de Museus tem por finalidade preservar e difundir a cultura e a memória de Minas Gerais através da ação dos museus subordinados e propor políticas que visem à ampliação, ao incentivo e ao desenvolvimento das atividades museológicas, bem como à conservação e restauração dos bens culturais móveis, competindo-lhe ainda:

I

estabelecer uma política estadual que vise ao aprimoramento e à valorização das atividades museológicas e atuar como unidade de integração das iniciativas dos museus no Estado;

II

planejar, coordenar e estabelecer normas de funcionamento e atuação para os museus subordinados à Superintendência, zelando pela preservação e difusão do patrimônio sob sua guarda;

III

preservar, conservar e restaurar os bens móveis integrantes do patrimônio museológico do Estado sob a guarda de suas unidades subordinadas;

IV

propor e incentivar as ações de caráter educativo voltadas para a valorização e promoção do patrimônio cultural, em parcerias com escolas e demais organizações de educação;

V

promover intercâmbio com organizações congêneres ou afins, com serviços e profissionais especializados;

VI

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Diretoria de Museologia

Art. 49, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.641 /1998