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Artigo 41, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.641 de 15 de junho de 1998

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Art. 41

A Divisão de Braille tem por finalidade promover a produção ou aquisição do acervo especial para atendimento a usuários deficientes visuais, competindo-lhe ainda:

I

utilizar isenções e incentivos fiscais existentes no setor editorial para estimular e promover a produção do acervo especial de obras em Braille, fitas magnéticas, jogos e outros materiais;

II

identificar, adquirir e processar tecnicamente material bibliográfico existente em outras organizações, para atendimento aos usuários deficientes visuais;

III

organizar a documentação incorporada ao acervo, elaborando e mantendo catálogos e índices específicos para sua utilização e promover o atendimento aos deficientes visuais através de recursos como a extensão bibliotecária e outros;

IV

articular-se com organizações e entidades afins para a promoção de cursos, conferências, seminários, exposições e outras atividades;

V

treinar copistas em Braille e organizar equipe de voluntários para a gravação de fitas e outras atividades;

VI

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO IV Diretoria de Processamento e Informatização

Art. 41, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.641 /1998