JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.641 de 15 de junho de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 37

A Divisão de Coleções Especiais tem por finalidade preservar e difundir as coleções Mineiriana, de Artes, de Obras Antigas e Raras e aquelas que, por sua natureza, venham a integrar-se a seu acervo, competindo-lhe ainda:

I

preservar e difundir as coleções Mineiriana, de Artes, de Obras Antigas e Raras e aquelas que, por sua natureza, devam ser destacadas do acervo geral;

II

indicar o acervo a ser adquirido e opinar sobre a incorporação de novas coleções à Divisão;

III

propor a organização de bibliografias, catálogos, base de dados e de sistemas adequados de atendimento ao público;

IV

orientar os usuários em suas pesquisas e estudos no uso das coleções especiais e de seus catálogos e base de dados da área;

V

colaborar nas programações culturais e artísticas da Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa" e da Superintendência de Bibliotecas Públicas;

VI

exercer outras atividades correlatas.

Art. 37, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.641 /1998