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Artigo 21, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.641 de 15 de junho de 1998

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Art. 21

A Divisão de Arquivos Intermediários te por finalidade realizar as atividades relacionadas ao processamento técnico dos documentos que aguardam destinação final em depósito de armazenagem temporária, competindo-lhe ainda:

I

realizar o processamento técnico dos documentos que aguardam destinação final em depósito de armazenagem temporária;

II

atender aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto à consulta de documentos por eles transferidos;

III

gerir os depósitos de armazenagem temporária;

IV

produzir normas de avaliação, seleção, transferência e cadastramento de documentos da Administração Pública Estadual;

V

exercer outras atividades correlatas.

Art. 21, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.641 /1998