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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.641 de 15 de junho de 1998

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Art. 17

A Diretoria de Arquivos Permanentes tem por finalidade promover, planejar e supervisionar as atividades de guarda, controle intelectual e físico dos documentos escritos, fotográficos, iconográficos, cartográficos e audiovisuais de origem pública e privada, competindo-lhe ainda:

I

estabelecer, em co-gestão com a Diretoria de Gestão de Documentos, política para recolhimento de documentos acumulados nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II

manter em execução um programa de organização do acervo, tendo em vista o arranjo e a descrição dos documentos públicos e privados em seus diferentes suportes;

III

prestar informações ao público e apoiar as atividades de consulta, garantindo o acesso aos documentos;

IV

gerir os depósitos de documentos fotográficos, iconográficos, sonoros e de cinema e vídeo;

V

exercer outras atividades correlatas.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.641 /1998