Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.641 de 15 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Diretoria de Projetos e Atividades Especiais tem por finalidade implementar, coordenar, executar e avaliar projetos e atividades especiais, em consonância com a política cultural do Estado, competindo-lhe ainda:
I
estabelecer normas, diretrizes e metodologias para a elaboração de planos, programas e projetos de natureza cultural;
II
promover estudos e levantamentos visando a identificação e a formulação de planos, programas, projetos e atividades para a Secretaria;
III
implementar, coordenar, executar e avaliar programas especiais na área de sua competência, compatibilizando-os com os recursos disponíveis;
IV
acompanhar a execução de planos, programas, projetos e atividades especiais da Secretaria, ou por ela subvencionados, avaliando seus resultados em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Coordenação;
V
pronunciar-se sobre projetos ou propostas de desenvolvimento de trabalhos conjuntos com entidades públicas e privadas, em consonância com o plano de ação da Secretaria;
VI
exercer outras atividades correlatas.