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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.641 de 15 de junho de 1998

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Art. 15

A Diretoria de Projetos e Atividades Especiais tem por finalidade implementar, coordenar, executar e avaliar projetos e atividades especiais, em consonância com a política cultural do Estado, competindo-lhe ainda:

I

estabelecer normas, diretrizes e metodologias para a elaboração de planos, programas e projetos de natureza cultural;

II

promover estudos e levantamentos visando a identificação e a formulação de planos, programas, projetos e atividades para a Secretaria;

III

implementar, coordenar, executar e avaliar programas especiais na área de sua competência, compatibilizando-os com os recursos disponíveis;

IV

acompanhar a execução de planos, programas, projetos e atividades especiais da Secretaria, ou por ela subvencionados, avaliando seus resultados em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Coordenação;

V

pronunciar-se sobre projetos ou propostas de desenvolvimento de trabalhos conjuntos com entidades públicas e privadas, em consonância com o plano de ação da Secretaria;

VI

exercer outras atividades correlatas.

Art. 15, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.641 /1998