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Artigo 13, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.641 de 15 de junho de 1998

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Art. 13

A Diretoria de Desenvolvimento Cultural e Ação Regionalizada tem por finalidade propor, articular e desenvolver atividades voltadas para a descentralização e dinamização da cultura no Estado, competindo-lhe ainda:

I

propor diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de ações regionalizadas, em articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e as diversas comunidades municipais;

II

coordenar e implementar programas culturais de caráter permanente nas diversas regiões do Estado;

III

promover o intercâmbio de experiências e a capacitação de recursos humanos na área cultural;

IV

estimular a produção artística de grupos e produtores culturais, através da promoção de eventos e concessão de incentivo;

V

incentivar a criação de associações e sociedades civis artístico-culturais, em níveis regional e municipal;

VI

fomentar a participação da comunidade regional e municipal nos programas culturais da Secretaria;

VII

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Diretoria de Pesquisa, Informação Cultural e Divulgação

Art. 13, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.641 /1998