Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.641 de 15 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Estado da Cultura - SEC -, reestruturada pela Lei nº 12.221, de 1º de julho de 1996, tem por finalidade propor, coordenar, executar e acompanhar a política estadual de cultura, competindo-lhe ainda:
I
fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e em sua diversidade regional, promovendo a circulação de bens culturais, em consonância com as diretrizes pelo Conselho Estadual de Cultura;
II
elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação das manifestações culturais;
III
promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, incentivando o seu uso e a sua fruição pela comunidade;
IV
promover ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações artísticas;
V
estimular a pesquisa e a criação artística, promovendo a sua veiculação;
VI
apoiar e promover a instalação e a atuação de bibliotecas, museus, teatros e agentes culturais;
VII
promover a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;
VIII
articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes diversos da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;
IX
incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando a sua captação;
X
supervisionar e coordenar, por meio do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA -, o levantamento e o cadastramento do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, com vistas a sua preservação, proteção e adequada utilização pela comunidade.