JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.619 de 26 de maio de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– A Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG -•fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio e a constituição de servidão das áreas de terreno descritas no artigo 1º deste Decreto e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.619 /1998