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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.619 de 26 de maio de 1998

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Art. 2º

As áreas de terreno rural, descritas no artigo anterior, são necessárias à operação dos Sistemas de Telefonia de Andradas e manutenção de parte da respectiva via de acesso, pela Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.619 /1998