Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.619 de 26 de maio de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As áreas de terreno rural, descritas no artigo anterior, são necessárias à operação dos Sistemas de Telefonia de Andradas e manutenção de parte da respectiva via de acesso, pela Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG.