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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.602 de 19 de maio de 1998

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Art. 6º

O item 38 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: " 38 Saída, em operação interestadual, de produto da indústria de informática e automação fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248,de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). (…) (…) (…) (…) (…) Até 30/06/98 "

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.602 /1998