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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.602 de 19 de maio de 1998

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Art. 5º

Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo II do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: " 43.1 (…) b.1 - nas saídas destinadas aos Estados do Amazonas, Goiás, Paraná e Rio Grande do Sul; 48 Saída, até 30 de abril de 1999, do respectivo estabelecimento industrial para o estabelecimento concessionário, em operação interna, de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, cuja operação subsequente esteja beneficiada com a isenção de que trata o item 105 do Anexo I deste Regulamento. "

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.602 /1998