Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.602 de 19 de maio de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 83 do RICMS fica acrescido do parágrafo único com seguinte redação: "Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de escrituração de documento fiscal complementar."