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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.602 de 19 de maio de 1998

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Art. 13

O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 42 - (...) § 5º - O prestador de serviço de comunicação, responsável, na forma deste artigo, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS instruindo o pedido de inscrição com: 1) cópia dos instrumentos constitutivos da empresa; 2) cópia do documento de inscrição no CGC. § 6º - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado. Art. 151 - (...) Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante "pré-mix" ou "post-mix". Art. 193 - (...) III - (...) c – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo: c.1 - 250,72% (duzentos e cinquenta inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interna; c.2 - 292,89% (duzentos e noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; Art. 322 - (...) § 1º - Se emitida a nota fiscal de que trata este artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma serão entregues ao comprador. § 2º - O estabelecimento "show room", assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não se aplicando a faculdade de que trata o "caput" deste artigo. Art. 14 - Ficam dispensados os créditos tributários constantes dos Processos Tributários Administrativos números 16.6855-31, 16.8382-64, 16.8397-41, 16.8402-26, 16.8398-21,16.8399-02, 16.8400-64 e 16.8401-45, de responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional – SENAI – DR/MG, pela importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial. Art. 15 - Fica dispensado o pagamento das multas e juros, relativos ao ICMS devido pelas saídas de peças de argamassa armadas destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CIACs ou CAICs, constantes do Processo Tributário Administrativo número 01.000010613-71, desde que o autuado quite o débito remanescente até 30 de junho de 1998. Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 16 - O prazo final para entrega do documento Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), relativo ao exercício de 1997, fica fixado em 30 de junho de 1998. Parágrafo único - O documento referido no "caput" será entregue somente pelos contribuintes selecionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, dentre aqueles que adotaram o regime de recolhimento "Débito e Crédito", cuja relação será publicada no Órgão Oficial do Estado. Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos: I - a partir de 1º de novembro de 1997, relativamente ao Art. 198, I, do Anexo IX do RICMS; II - a partir de 11 de dezembro de 1997, relativamente à subalínea "a.1" do inciso II do Art. 43 do RICMS; III – a partir de 03 de fevereiro de 1998, relativamente ao subitem 40.2 do Anexo IV do RICMS; IV - a partir de 26 de março de 1998, relativamente ao parágrafo único do Art. 151 e à alínea "c" do inciso III do Art. 193, do Anexo IX do RICMS; V – a partir de 1º de abril de 1998, relativamente: a - ao Art. 31, § 2º, Art. 35, "caput" e § 2º, Art. 37, 3º, 3 e Art. 82, do RICMS; b – à subalínea "b.1" do subitem 43.1 do Anexo II do RICMS; c – aos itens 38 e 26 do Anexo IV do RICMS; d – ao inciso III do Art. 162 do Anexo V do RICMS; e - ao Art. 10, § 2º, 1, "i", itens 7.1, "g", e 15 do Capítulo VII, do Anexo VII do RICMS; f - ao Art. 9º, parágrafo único, Art. 32, §§ 1º a 3º e 6º, Art. 36, Art. 42, § 2º, Art. 49, Art. 146, § 1º, Art. 198, § 1ºe Art. 356, do Anexo IX do RICMS; VI – a partir de 09 de abril de 1998, relativamente ao Art. 44, § 6º, do RICMS e Art. 156, § 1º, 1, do Anexo IX do RICMS; VII - a partir de 14 de abril de 1998, relativamente ao Art. 42, §§ 4º a 6º, e Art. 43, do Anexo IX do RICMS; VIII - a partir de 1º de maio de 1998, relativamente ao item 48 do Anexo I do RICMS. Art. 18 – Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - as subalíneas "b.4" a "b.10" do inciso IV do artigo 44 do RICMS; II - a partir de 1º de janeiro de 1998, a subalínea "a.2"do inciso I do artigo 43 do RICMS; III – a partir de 1º de abril de 1998, o item 8 do Anexo II do RICMS; IV – o parágrafo único do artigo 322 do Anexo IX do RICMS; V - o § 3º do artigo 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998. Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1998. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

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