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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.602 de 19 de maio de 1998

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Art. 12

Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - (...) Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido por meio de GNRE, em favor daquela unidade. Art. 32 - (...) § 1º - O transporte das mercadorias ou bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, individualizado para cada destinatário, em favor da unidade da Federação em que esteja domiciliado, inclusive na hipótese de tratar-se da própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). § 2º - Na hipótese deste artigo, a GNRE poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados. § 3º - Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos ao Município, ao Código de Endereçamento Postal (CEP) e às inscrições, estadual e no CGC. (...) § 6º – A empresa de "coureiro" fará constar no campo "Outras Informações" da GNRE, dentre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC. (...) Art. 36 - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação cujo preço seja cobrado em períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observando o seguinte: I - a operadora estabelecida neste Estado recolherá o imposto devido à outra unidade da Federação no prazo e condições por ela estabelecidos; II – a operadora estabelecida em outra unidade da Federação recolherá o imposto devido a este Estado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da prestação. Art. 42 - (...) § 2º - O recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao do respectivo faturamento. (...) § 4º – O prazo fixado no § 2º não se aplica: 1) à concessionária de serviço público de comunicação telefônica, que deverá observar, para apuração do imposto, o critério estabelecido no artigo 129, e, para seu recolhimento, o disposto no artigo 85, ambos deste Regulamento; 2) à prestação de que trata o artigo 43 deste Anexo. Art. 43 – Na prestação de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço localizada em outra unidade da Federação, o imposto devido a este Estado será recolhido, por meio de GNRE, até o 10º(décimo) dia do mês subsequente ao da prestação. § 1º - Na devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite pelo usuário do serviço, a empresa fornecedora poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para o respectivo usuário. § 2º - Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução da base de cálculo de que trata o item 36 do Anexo IV deste Regulamento, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço. § 3º - A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30160-011, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do serviço, arquivo magnético contendo os seguintes dados: 1) nome e endereço do tomador do serviço; 2) valor da prestação do serviço; 3) valor do ICMS devido pela prestação do serviço. Art. 49 - A distribuidora de energia elétrica, com sede em outra unidade da Federação, que promover o fornecimento de energia elétrica em território mineiro, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, mediante aplicação da alíquota interna sobre o preço cobrado do destinatário e recolhido por meio de GNRE. Art. 79 - À CONAB/PGPM, relativamente a todos os estabelecimentos situados neste Estado, será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se o seguinte: I – uma inscrição distinta para as operações de que trata o§ 2º do artigo anterior; II – uma inscrição para as demais operações. Art. 146 - (...) § 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado. Art. 156 - (...) § 1º - (...) 1) quando o industrial, importador, arrematante ou engarrafador vender a estabelecimento varejista e em cujo preço praticado estiverem incluído os custos de distribuição, os percentuais de agregação a serem acrescidos ao preço praticado serão os previstos nas alíneas "a" a "i" do inciso II; Art. 198 - (...) I – de álcool hidratado, em operação interna, promovida por usina, destilaria ou refinaria de petróleo e destinado a usina, destilaria, refinaria de petróleo, exceto quando o remetente ou destinatário for a PETROBRÁS, para o momento em que ocorrer: (...) § 1º - O diferimento não se aplica às saídas de álcool anidro destinadas aos Estados do Amazonas, Goiás, Paraná e Rio Grande do Sul. (...) Art. 356 - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação dos dados mencionados no artigo 350 ou 351, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente ao imposto retido em favor da unidade da Federação destinatária. (...)"

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.602 /1998