Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.602 de 19 de maio de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - (...) Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido por meio de GNRE, em favor daquela unidade. Art. 32 - (...) § 1º - O transporte das mercadorias ou bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, individualizado para cada destinatário, em favor da unidade da Federação em que esteja domiciliado, inclusive na hipótese de tratar-se da própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). § 2º - Na hipótese deste artigo, a GNRE poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados. § 3º - Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos ao Município, ao Código de Endereçamento Postal (CEP) e às inscrições, estadual e no CGC. (...) § 6º – A empresa de "coureiro" fará constar no campo "Outras Informações" da GNRE, dentre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC. (...) Art. 36 - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação cujo preço seja cobrado em períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observando o seguinte: I - a operadora estabelecida neste Estado recolherá o imposto devido à outra unidade da Federação no prazo e condições por ela estabelecidos; II – a operadora estabelecida em outra unidade da Federação recolherá o imposto devido a este Estado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da prestação. Art. 42 - (...) § 2º - O recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao do respectivo faturamento. (...) § 4º – O prazo fixado no § 2º não se aplica: 1) à concessionária de serviço público de comunicação telefônica, que deverá observar, para apuração do imposto, o critério estabelecido no artigo 129, e, para seu recolhimento, o disposto no artigo 85, ambos deste Regulamento; 2) à prestação de que trata o artigo 43 deste Anexo. Art. 43 – Na prestação de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço localizada em outra unidade da Federação, o imposto devido a este Estado será recolhido, por meio de GNRE, até o 10º(décimo) dia do mês subsequente ao da prestação. § 1º - Na devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite pelo usuário do serviço, a empresa fornecedora poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para o respectivo usuário. § 2º - Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução da base de cálculo de que trata o item 36 do Anexo IV deste Regulamento, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço. § 3º - A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30160-011, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do serviço, arquivo magnético contendo os seguintes dados: 1) nome e endereço do tomador do serviço; 2) valor da prestação do serviço; 3) valor do ICMS devido pela prestação do serviço. Art. 49 - A distribuidora de energia elétrica, com sede em outra unidade da Federação, que promover o fornecimento de energia elétrica em território mineiro, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, mediante aplicação da alíquota interna sobre o preço cobrado do destinatário e recolhido por meio de GNRE. Art. 79 - À CONAB/PGPM, relativamente a todos os estabelecimentos situados neste Estado, será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se o seguinte: I – uma inscrição distinta para as operações de que trata o§ 2º do artigo anterior; II – uma inscrição para as demais operações. Art. 146 - (...) § 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado. Art. 156 - (...) § 1º - (...) 1) quando o industrial, importador, arrematante ou engarrafador vender a estabelecimento varejista e em cujo preço praticado estiverem incluído os custos de distribuição, os percentuais de agregação a serem acrescidos ao preço praticado serão os previstos nas alíneas "a" a "i" do inciso II; Art. 198 - (...) I – de álcool hidratado, em operação interna, promovida por usina, destilaria ou refinaria de petróleo e destinado a usina, destilaria, refinaria de petróleo, exceto quando o remetente ou destinatário for a PETROBRÁS, para o momento em que ocorrer: (...) § 1º - O diferimento não se aplica às saídas de álcool anidro destinadas aos Estados do Amazonas, Goiás, Paraná e Rio Grande do Sul. (...) Art. 356 - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação dos dados mencionados no artigo 350 ou 351, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente ao imposto retido em favor da unidade da Federação destinatária. (...)"