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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.602 de 19 de maio de 1998

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Art. 11

Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - (...) § 2º - (...) 1) (...) i - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNRE; (...) CAPÍTULO VII (...) 7.1 - (...) g - tipo 55 – registro de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais; (...) 15 – REGISTRO TIPO 55 GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS Nº Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "55" 2 1 2 N 02 CGC ICMS do contribuinte substituto tributário 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual (da Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário 14 17 30 X 04 Data da GNRE Data do documento de arrecadação 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituto 2 39 40 X 06 Banco / GNRE Código do banco onde foi efetuado o recolhimento 3 41 43 N 07 Agência / Banco / GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 44 47 N 08 Número / GNRE Número de autenticação bancária do documento de arrecadação 12 48 59 N 09 Valor / GNRE Valor recolhido (com dois decimais) 13 60 72 N 10 Data de Vencimento data do vencimento do ICMS/Substituição Tributária 8 73 80 N 11 Mês / Ano de referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador 6 81 86 N 12 Número do Convênio ou Protocolo / Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE 30 87 116 X 13 Brancos 10 117 126 X 15.1 - OBSERVAÇÕES: a - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE recolhida; b - CAMPO 09 – valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária."

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.602 /1998