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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.602 de 19 de maio de 1998

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - (...) § 2º – Não se encontrando, ainda, o responsável inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o imposto deverá ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por ocasião da saída da mercadoria, devendo uma via desta acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário. (...) Art. 35 - O imposto devido a este Estado, e retido pelo contribuinte substituto, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, será recolhido em documento de arrecadação distinto ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme o caso, em agência bancária autorizada. (...) § 2º - Deverá ser utilizada GNRE específica, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. Art. 37 - (...) § 3º - (...) 3) em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado. (...) Art. 43 - (...) II - (...) a.1 - a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, tomado por não contribuinte ou a este destinado; (...) Art. 44 - (...) IV - (...) b - na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação: b.1 - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; b.2 - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; b.3 - o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário; (...) § 2º - Para os efeitos do disposto na subalínea "b.2" do inciso IV considerar-se-á como integrantes do custo da mercadoria produzida relativamente: 1) à matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluído os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção; 2) ao material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica; 3) mão de obra: 3.1) humana: o custo da mão de obra pessoa própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários; 3.2) tecnologia: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção, e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros; 4) ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão de obra, pessoal e tecnológica. § 3º - Ainda, na hipótese da subalínea "b.2" do inciso IV, será observado o seguinte: 1) os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados; 2) para a avaliação dos estoques será utilizado o custo médio ponderado móvel; 3) os custos incorridos em período de inatividade sendo incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados. (...) § 6º - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 7º a 13, será: (...) Art. 66 - (...) § 1º - (...) 5) no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte: (...) Art. 82 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual ou do Banco do Brasil S.A., credenciado diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou Banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), nas seguintes hipóteses: (...) Art. 130 - (...) XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23;" (...)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.602 /1998