Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.527 de 02 de abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O contribuinte, exceto o lançado por estimativa, que até 31 de março de 1998, optar pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, entregará a Declaração Anual do Movimento Econômico (DAMEF) exigida em função da mudança de regime de apuração, nos termos do inciso V do artigo 155 do Anexo V do RICMS, no prazo fixado para a entrega da DAMEF - Anexo I – VAF A referente ao exercício de 1998.