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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.527 de 02 de abril de 1998

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Art. 8º

Para os contribuintes que optaram nos meses de janeiro a março de 1998, no regime previsto no Anexo X do RICMS, o prazo previsto no § 5º do artigo 18 do referido Anexo será contado a partir da data de publicação deste Decreto.