Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.527 de 02 de abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
os artigos abaixo relacionados do Anexo X do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 12 - (...) § 1º - Não perderá a condição de empresa de pequeno porte, a empresa enquadrada neste Regime que, até o final do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto no "caput" e inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), observado o disposto no artigo 20 deste Anexo. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à empresa em início de atividade, hipótese em que observará o disposto no artigo 40 deste Anexo. Art. 13 - (...) § 1º - (...) 6) às devoluções de mercadorias para a origem e às vendas canceladas: 7) às transferências de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado; 8) às saídas de mercadorias que retornarem ao estabelecimento, nas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, devendo ser considerado, para efeito de cálculo da receita bruta anual e do imposto, o valor da operação constante do documento fiscal emitido por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente. § 6º - Para os efeitos de classificação como microempresa ou como empresa de pequeno porte nas faixas relacionadas no Quadro I deste Anexo será considerado o somatório dos valores relativos à receita bruta auferida por todos os estabelecimentos da mesma empresa e, para os efeitos de apuração do imposto, a medida da receita bruta auferida, individualmente, por estabelecimento, no trimestre anterior, observado o disposto no § 1º deste artigo e no § 2º do artigo 26. Art. 15 - (...) § 14 – Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, quando se tratar de bem objeto de operação de arrendamento mercantil; 1) na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário; 2) ocorrendo a restituição do bem, por qualquer motivo, o benefício será integralmente anulado, no mesmo período em que houver sido efetuada a restituição; 3) na hipótese do item anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será atualizado e recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo normal previsto para o recolhimento do ICMS. Art. 18 - (...) § 5º - Decorridos 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega, por qualquer meio, do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o enquadramento torna-se definitivo, para os efeitos do artigo 3º deste Anexo. § 6º – Até o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte requerer à Divisão de Tributação (DT) ou à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição a sua exclusão do regime previsto neste Anexo, com efeito retroativo à data do enquadramento. § 7º - O pedido será decidido pelo Chefe da DT ou Chefe da AF, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua protocolização, em despacho fundamentado, devendo o contribuinte ser cientificado da decisão. § 8º – Ocorrendo o deferimento do pedido: 1) o contribuinte fica sujeito ao pagamento do ICMS devido, deste a data do enquadramento, como se o benefício não houvesse existido, em documento de arrecadação distinto, no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto; 2) a importância porventura recolhida a título de imposto nos termos do regime de que trata este Anexo será deduzida do ICMS devido na forma do item anterior; 3) os documentos fiscais porventura impressos e não emitidos entre a data do enquadramento e a da exclusão de que trata o § 6º serão entregues à AF ou à DT, para cancelamento. Art. 20 - (...) Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte entregará o documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte até o último dia do mês em que se verificar a ocorrência. Art. 37 - (...) Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também à pessoa jurídica ou firma individual cujo sócio ou titular tenha se envolvido com os atos relacionados nos incisos IV a IX do artigo 33. Art. 44 - (...) Parágrafo único - Na impossibilidade de discriminação de todas as mercadorias no documento emitido na forma prevista no "caput", fica autorizada a discriminação das mesmas em lista que será anexada à segunda via da nota fiscal correspondente."