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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.527 de 02 de abril de 1998

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Art. 3º

– Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo X do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - (...) Parágrafo único - Exercida a opção prevista no "caput", o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento, previstas nos incisos II a IX do artigo 33 e o disposto no § 6º do artigo 18, todos deste Anexo. Art. 11 - (...) § 3º - (...) 3) encaminhará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à Divisão (DT) ou à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte, os dados relativos às inscrições provisórias autorizadas, na forma definida no convênio a que se refere o "caput", (...) Art. 15 - (...) § 10 (...) 5) os descontos previstos nos incisos II a IV deste artigo serão efetuados a partir do trimestre subsequente ao do período de referência da DETRI, com base nas informações nela constantes. (...) Art. 16 - (...) Parágrafo único - Ocorrendo o pagamento intempestivo ou parcial do imposto, ficam anulados, automaticamente, os abatimentos do mês da ocorrência, devendo o imposto ser pago integralmente, com os acréscimos legais. Art. 17 - (...) III - entregar, trimestralmente, no prazo previsto neste Regulamento, ou por ocasião de baixa ou desenquadramento, a DETRI; (...) Art. 18 - (...) § 2º - Por ocasião do enquadramento, será indicado, no documento de enquadramento, a receita bruta global efetiva, auferida, no ano anterior, por todos os estabelecimentos da mesma empresa e, para a empresa que venha a iniciar atividade, a receita bruta global estimada para o ano em curso. (...) Art. 20 - O contribuinte que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta acumulada superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) deverá manter-se enquadrado, na última faixa de classificação prevista no Quadro I deste Anexo, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do mês em que se verificar essa ocorrência. Art. 25 - (...) I - no curso dos produtos vendidos, acrescido das despesas operacionais do estabelecimento, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica, e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado o percentual de margem de lucro líquida previsto no Quadro III deste Anexo; II - no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas operacionais do estabelecimento ou do cooperado, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica, e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor toral encontrado o percentual de margem de lucro líquida prevista no Quadro III deste Anexo; III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas operacionais do estabelecimento, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica, e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado o percentual de margem de lucro líquida prevista no Quadro III deste Anexo; (...) Art. 31 - (...) I - que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa contribuinte do ICMS localizada neste Estado, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas enquadrar-se dentro do limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) observado o disposto no artigo 20 deste Anexo; (...) VII - cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra empresa que tenha sido enquadrada do regime previsto neste Anexo, na forma prevista nos incisos IV a IX do artigo 33, observado o disposto no § 4º e no artigo 37. (...) § 3º - O disposto no inciso V não se aplica quando se tratar de crédito tributário em fase de parcelamento ou objeto de discussão judicial garantido por depósito ou penhora. (...) Art. 33 - (...) § 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX, o desenquadramento será de ofício e retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente à data do desenquadramento, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, do enquadramento dos autos de notícia-crime ao órgão competente. (...) Art. 35 - (...) I - o contribuinte inventariará as mercadorias existentes em estoque no primeiro dia do mês subsequente ao do desenquadramento, apurando o crédito a elas correspondente, com base na data da efetiva aquisição ou, na impossibilidade de tal identificação, baseado na aquisição mais recente; II - para os efeitos de apropriação do crédito do ICMS corresponde à entrada de bens do ativo permanente, o contribuinte estornará o valor correspondente à fração resultante da multiplicação do fator de um sessenta avos pelo número de meses decorridos da data da aquisição até o mês do desenquadramento e, se for o caso, do valor da parcela do imposto apropriada antes do enquadramento; (...) Art. 44 - O cooperado de que trata o artigo 5º deste Anexo e a microempresa e empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), classificadas nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) 41.1.1.00-1; 41.1.2.10-5; 41.1.2.20-2; 41.1.2.30-0; 41.1.3.00- 4; 41.1.4.10-8; 41.1.4.20-5; 41.3.6.00-4; 41.5.0.00-7; 41.7.0.00-8; 42.1.1.20-1; 42.1.2.20-7; 42.4.1.00-2; 42.5.2.20-9; 42.6.2.00-0; 42.6.4.00-2; 51.2.1.00-1 e 51.2.2.00-7, e que não possuam equipamento emissor de cupom fiscal, ficam autorizadas, até 30 de junho de 1998, a emitir nota fiscal global diária, para acobertar as operações realizadas no varejo, salvo se: (...)"