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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.527 de 02 de abril de 1998

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Art. 2º

Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 161 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, é o documento próprio para o recolhimento, nesta ou em outra unidade da Federação, do ICMS devido, respectivamente, a outra ou a esta unidade da Federação, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, e conterá as seguintes indicações: I - a denominação: Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE; II – o código da unidade da Federação favorecida; III – o código da receita; IV – o CGC/CPF do contribuinte; V - o número do documento de origem, que será identificado com o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição na dívida ativa, ou da declaração da importação, conforme o caso; VI - o período de referência ou número da parcela, no qual será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento; VII – o valor principal; VIII – a atualização monetária; IX – os juros; X – a multa; XI – o total a recolher; XII – o campo reservado para uso das unidades da Federação; XIII – o microfilme; XIV – o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida; XV – a data de vencimento; XVI - o número do Convênio ou Protocolo e a especificação da mercadoria; XVII – o nome, firma ou razão social; XVIII - o número de inscrição estadual na unidade da Federação favorecida; XIX – o endereço completo do contribuinte; XX – o Município do contribuinte; XXI – a sigla da unidade da Federação do contribuinte; XXII – o CEP do contribuinte; XXIII – o DDD/telefone do contribuinte; XXIV – as informações complementares; XXV – a autenticação mecânica; XXVI – o código de barras. Art. 162 - A GNRE poderá ser confeccionada por banco comercial estadual e será padronizada obedecendo as seguintes especificações gráficas: I – medidas: a – 105 X 210mm, quando impressa em formulário plano; b – 102 X 240mm, quando impressa em formulário contínuo; II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado; III - o texto e a tarja "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Nacionais – GNRE" serão impressos na cor preta; IV – cada via conterá impressa a sua própria destinação, na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações; V - no rodapé do formulário deverá ser indicado a razão social e o número de inscrição no CGC da empresa responsável pela sua impressão e comercialização, e menção ao Convênio SINIEF 6/89. Art. 163 - A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação: I – a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida; II – a segunda via ficará em poder do contribuinte; III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria. Parágrafo único - Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionada neste Capítulo. Art. 164 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento, tabela com os códigos das unidades da Federação e os seguintes tipos e códigos de receita: I – ICMS Comunicação – código 10001-3; II – ICMS Energia Elétrica – código 10002-1; III – ICMS Transporte – código 10003-0; IV – ICMS Substituição Tributária – código 10004-8; V – ICMS Importação – código 10005-6; VI – ICMS Autuação Fiscal – código 10006-4; VII – ICMS Parcelamento – código 10007-2; VIII – ICMS Dívida Ativa – código 15001-0; IX – Multa p/infração à obrigação acessória – código 50001-1; X – Taxa – código 60001-6."