Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.415 de 02 de fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O artigo 12 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: "§3º - Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, a nota fiscal poderá ser emitida de forma periódica, englobando os abastecimento ocorridos no mês, desde que observado o seguinte: 1)seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal Modelo 2, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veiculo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global; 2)seja indicado, no campo "Informações Complementares", o número do documento fiscal que acobertou a saída da mercadoria. §4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá apresentar na Administração Fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relação das notas fiscais emitidas para contribuinte do ICMS, a qual conterá: l)número do documento fiscal; 2)identificação do emitente e do destinatário; 3)descrição, quantidade e valor da mercadoria fornecida; 4)valor total do ICMS informado no documento fiscal."