Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.415 de 02 de fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Anexo II do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: " 49 - Saída de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, de estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento, comercial ou industrial, portador de termo de acordo celebrado nos termos do item 1 do § 4º do artigo 75 deste Regulamento. 49.1- No documento fiscal que acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignado o número do Termo de Acordo do destinatário da mercadoria. 50 - Saída de ferro-gusa, inclusive o de formato irregular, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto. Art. 7º - O Anexo IV do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos : " 40 - Saída, em operação interna, das mercadorias abaixo relacionadas, a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação. •O valor da operação 61,11 0,07 até 30.06.98 •Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estados da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais: a – estrutura metálicas; b – estruturas pré-fabricadas de concreto; c – lajes pré-fabricadas; d – blocos pré-fabricados de concreto; e – tijolos cerâmicos. 40.1- O benefício somente se aplica se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.