Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.415 de 02 de fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 43 (......) I - (....) b.9 - artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e obras de pérolas; e obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas, respectivamente, nas posições 7113, 7114 e 7116 da NBM/SH; e – 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores; § 8º - Para os efeitos do disposto na alínea "d" do inciso I: 1)- constará das notas fiscais relativas à comercialização de mercadoria: a - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI; b - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, número de inscrição estadual e no CGC, e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais; 2)- o estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior. Art.75 - (....) § 4º – Na hipótese do inciso V: 1)o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante a celebração de Termo de Acordo com a Superintendência da Receita Estadual, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; 2)o estabelecimento abatedor será fiscalizado e atenderá às condições estabelecidas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), ou pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura; 3)exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. 4)aplica-se, também, ao estabelecimento que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros que atenda as condições estabelecidas nos itens 1 a 3 deste parágrafo."