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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.415 de 02 de fevereiro de 1998

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Art. 14

O recolhimento do ICMS devido pela panificadora, enquadrada em regime especial de tributação até 31 de março de 1998, será efetuado até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.415 /1998