Artigo 13, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.415 de 02 de fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam dispensados os juros moratórios e as multas relativas ao credito tributário, constituído ou não, relacionado com o ICMS devido pela saída de programa para computador ("Software"), destinado à comercialização, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 04 de março de 1997 a 31 de dezembro de 1997, desde que o imposto seja pago integralmente de uma só vez ou em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas.
§ 1º
O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte que até 28 de fevereiro de 1998: 1)requeira o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado nos termos deste artigo e na forma e condições prevista na legislação; 2)comprove o pagamento integral do imposto ou da 1ª (primeira) parcela, quando se tratar de parcelamento; 3)comprove a desistência de qualquer impugnação ou recurso na área administrativa, ou de qualquer ação judicial, que vise a contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando- se pelo pagamento das custas judiciais, dos emolumentos e dos honorários advocatício, quando for o caso.
§ 2º
No requerimento de que trata o item 1 do parágrafo anterior, o contribuinte declarará o reconhecimento do crédito tributário e a desistência ou renúncia ao direito relativo a qualquer impugnação ou recurso na área administrativa, ou a qualquer ação judicial, a ele relativo.
§ 3º
O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhidas.
§ 4º
– Relativamente ao parcelamento.
l
as parcelas vencem no último dia de cada mês; 2)considera-se desistente o contribuinte que se tornar inadimplente em mais de 02 (duas parcelas, hipótese em que o parcelamento será automaticamente cancelado, importando na perda do benefício concedido nos termos deste artigos; 3)as normas constantes de resolução do Secretário de Estado da Fazenda aplicam-se subsidiariamente ao previsto neste artigo.