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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.415 de 02 de fevereiro de 1998

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Art. 12

O artigo 2º do Decreto nº 38.948, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O disposto no artigo anterior somente se aplica ao contribuinte que, até 31 de março de 1998, requeira a celebração de transação com a Secretaria de Estado de Fazenda, visando ao acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, conforme modelo constante do Anexo único deste Decreto, desde que: (...)"

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.415 /1998