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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.415 de 02 de fevereiro de 1998

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.43 (...........) I (.................) b.3 – máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV; (.....) b.7 - prestação de serviço de transporte de passageiros, no período de 1º de janeiro de 31 de dezembro de 1998; (.....) d - 7% (sete por cento), a partir de 1º de março de 1998, nas operações com produto da indústria de informática e automação, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no § 8º deste artigo; (.....................................................) Art. 75 - (...) V- ao estabelecimento que promover o abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 4º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: a- 2% (dois por cento), na saída de carne e de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos; b- 3% (três por cento), na saída de produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, e desde que destinado à alimentação humana; (.....)"

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.415 /1998