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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.369 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 1º

A subalínea "b.3" da alínea "b" do inciso I do artigo 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - ............................................ 1 - ................................................... b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV, e máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo XVI; - .................................................."." Art. 2º - O item 26 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: 26 Saída de mercadoria indicada nas Partes 1 e 2 do Anexo XVII, com destino a indústria de equipamento de sistema eletrônico de processamento de dados, para: a - o fim específico de fabricação de produto constante da Parte 2 do Anexo XVII; b - utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento se encerra no momento do fornecimento da mercadoria. Art. 3º - O Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.369 /1997